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O CES é um órgão constitucional de consulta do Governo e de concertação no domínio das políticas económica e social.

O CES tem por objetivo promover a participação dos agentes económicos e sociais no processo da tomada de decisões dos órgãos de soberania, no âmbito de matérias socioeconómicas, sendo, por excelência, o espaço para diálogo entre os Parceiros Sociais e outros agentes da sociedade civil. Nesse âmbito elabora pareceres sobre projetos de legislação e programas de política económica que lhe sejam submetidos pelo Governo e outros órgãos de soberania ou que resultem da sua própria iniciativa. Por outro lado, promove o diálogo social com vista ao alcance de acordos na área socio laboral, entre o Governo e os Parceiros Sociais, através da Comissão Permanente de Concertação Social.

A Constituição e a lei atribuem-lhe dois tipos de competências:

– Competência consultiva, desempenhada através da emissão e aprovação de pareceres sobre projetos de legislação ou sobre quaisquer matérias de política económica e social que lhe tenham sido submetidas pelos poderes públicos ou de que o Conselho tenha decidido ocupar-se através do seu direito de iniciativa;

– Competência de concertação social, exercida com base em negociações tripartidas entre representantes dos sindicatos, das associações patronais e do Governo durante as quais são apreciados projetos de legislação no que respeita a matérias socio laborais, nomeadamente de legislação do trabalho, com vista ao alcance de acordos de concertação social.

O CES encontra-se organizado em sete órgãos que contribuem para a concretização das suas duas principais competências, designadamente de consulta e de concertação social: o Presidente, o Plenário, a Comissão Especializada de Política Económica e Social (CEPES), a Comissão do Desenvolvimento Regional e do Ordenamento do Território (CDROT), o Conselho Coordenador e o Conselho Administrativo. O sétimo órgão, a Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS), tem estatuto autónomo e é presidida pelo Primeiro-Ministro.

O Plenário do CES é composto por 66 membros efetivos e por igual número de suplentes, com o estatuto de Conselheiros, incluindo o Presidente e quatro Vice-Presidentes assim distribuídos:

Governo (8 membros), Confederações Sindicais (8 membros), Organizações Empresariais (8 membros), Sector Cooperativo (2 membros), Conselho Superior de Ciência e Tecnologia (2 membros), Profissões Liberais (2 membros), Sector Empresarial do Estado (1 membro), Regiões Autónomas (4 membros), Autarquias Locais (8 membros), Associações de Defesa do Ambiente (1 membro), Associações de Defesa dos Consumidores (1 membro), Instituições Privadas de Solidariedade Social (2 membros), Associações de Família (1 membro), Universidades (1 membro), Associações de Jovens Empresários (1 membro), Organizações da Agricultura Familiar e do Mundo Rural (2 membros), Associações representativas da Área da Igualdade de Oportunidades para Mulheres e Homens (1 membro), Associações de Mulheres com representatividade Genérica (2 membros), Associações de mulheres representadas no Conselho Consultivo da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG) coletivamente consideradas (1 membro), Organizações representativas das pessoas com deficiência (1 membro), Sector Financeiro e Segurador (2 membros), Sector do Turismo (1 membro) e Personalidades de Reconhecido Mérito (5 membros).

Nos primeiros quinze dias após a tomada de posse do Presidente do CES, na Assembleia da República, este dá início ao processo de designação dos membros do CES, o qual obedece a dois métodos diferenciados:

– Por determinação da lei – por carta dirigida aos presidentes ou outros responsáveis dos órgãos solicitando a indicação, no prazo de 30 dias, dos membros que irão integrar o CES,

– Com base na apresentação de candidaturas pelas organizações que se julguem representativas das diferentes categorias previstas na lei, tendo em conta a relevância dos interesses representados.

As seis confederações sindicais e patronais, que integram a Comissão Permanente de Concertação Social, formam também, por inerência, parte do Plenário do CES.

São, ainda eleitos, por voto secreto, pelo Plenário do CES, cinco personalidades de reconhecido mérito nos domínios económico e social e quatro Vice-Presidentes.

As matérias tratadas pelo CES resultam da consulta por parte do Governo e dos outros órgãos de soberania ou do exercício do direito de iniciativa pelo próprio Conselho. O Presidente do CES remete aos Presidentes das duas comissões especializadas os pedidos de consulta formulados ao CES.

O desenrolar dos trabalhos é feito no âmbito das competências das respetivas comissões, dirigidas pelos seus Presidentes, aos quais compete acompanhar o trabalho dos relatores, bem como assegurar o cumprimento dos prazos. Cada parecer é baseado num projeto elaborado por um relator, ou por uma comissão redatorial, e a sua discussão é feita no âmbito de um grupo de trabalho constituído por membros da respetiva comissão especializada.

Os projetos de estudos, pareceres, relatórios e informações aprovados nessas comissões são levados a aprovação final em Plenário.

No âmbito da sua competência consultiva, o CES emite três tipos de pareceres:

– Obrigatórios, que incidem sobre matérias em que a lei impõe especificamente a exigência de parecer do CES. É o caso das “Grandes Opções do Plano”, que apresentam as principais orientações para a política económica e social do Governo a aplicar em cada ano, e dos relatórios anuais de execução do Quadro Comunitário de Apoio.

– Facultativos, que se referem a consultas sobre qualquer matéria que o Governo ou a Assembleia da República decidam dirigir ao CES, mesmo que a intervenção deste não seja indispensável nos termos legais. É o caso do parecer sobre a “Conta Geral do Estado” e do parecer sobre o “Orçamento do Estado”.

– De iniciativa, que respeitam matérias sobre as quais o CES, em sessão plenária, decide pronunciar-se por sua própria iniciativa.

Trata-se de um órgão de composição tripartida, que integra doze membros, e é presidida pelo Primeiro-Ministro. É composta por quatro membros do Governo, quatro representantes das confederações sindicais e quatro representantes das confederações patronais. Esta comissão funciona com total autonomia relativamente ao CES, tendo o Conselho a responsabilidade de lhe prestar apoio logístico e administrativo.

Promove o diálogo e a concertação entre os Parceiros Sociais e contribui para a definição de políticas no âmbito do mercado de trabalho, social e económico. No seio desta comissão, são apreciados projetos de legislação no que respeita a matérias socio laborais, nomeadamente de legislação do trabalho, com vista ao alcance de acordos de concertação social.

O Presidente é eleito pela Assembleia da República, por voto secreto e por maioria qualificada de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria dos deputados em efetividade de funções. O seu mandato tem a duração da legislatura da Assembleia da República e pode ser reeleito uma ou mais vezes.

O Presidente do CES representa o Conselho a nível nacional e internacional. Preside e coordena vários órgãos do CES, nomeadamente o Plenário, Conselho Coordenador e Conselho Administrativo. Sempre que o entender, participa nas reuniões das Comissões Especializadas e da Comissão Permanente de Concertação Social, nesta última sem direito a voto.

Trata-se de um mecanismo previsto no Código do Trabalho com vista à resolução de conflitos coletivos de trabalho, que passa pela constituição de um tribunal arbitral, cuja decisão equivale a uma sentença da primeira instância.

O CES organiza e mantém as listas para efeitos de designação de árbitros, procede, nos casos necessários, ao sorteio de árbitros e assegura o pagamento destes, bem como dos peritos, para além de prestar apoio técnico e administrativo ao funcionamento do tribunal arbitral.

Constituem o tribunal arbitral três árbitros. Um árbitro presidente, escolhido pelos árbitros de parte ou designado por sorteio, e dois árbitros de parte sendo que um representa os trabalhadores e outro os empregadores.

Na arbitragem obrigatória, na arbitragem necessária e na arbitragem para definição de serviços mínimos durante a greve.

Destina-se a dirimir o conflito resultante de celebração de convenção coletiva de trabalho, e pode ter lugar em três casos:

– Quando, tratando-se de primeira convenção, seja requerida por qualquer das partes, na sequência de negociações frustradas,

– Havendo recomendação nesse sentido da Comissão Permanente de Concertação Social, ou

– Por iniciativa do ministro responsável pela área laboral, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social, quando estejam em causa serviços essenciais.

Tratando-se de empresa do sector empresarial do Estado, nos casos em que legalmente seja necessário definir os serviços mínimos a prestar durante uma greve e os meios necessários para os assegurar, e aqueles se não encontrem definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo entre as partes.

Destina-se a celebrar uma convenção coletiva de trabalho, nos casos de caducidade de uma ou mais convenções coletivas de trabalho, desde que, no prazo de doze meses subsequentes, não seja celebrada nova convenção e não haja outra aplicável a pelo menos 50% dos trabalhadores.

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