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Lei n.º 12/2003, de 20 de Maio

Lei n.º 12/2003, de 20 de Maio Lei n.º 12/2003, de 20 de Maio (PDF, 85.95Kb)

Lei n.º 12/2003
de 20 de Maio

Terceira alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto
(Conselho Económico e Social)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao artigo 9.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto

O artigo 9.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.º
[...]

1 - ..........................................................................................................................................................................
2 - ..........................................................................................................................................................................
i) Quatro membros do Governo, a designar por despacho do Primeiro-Ministro;
ii) Dois representantes, a nível de direcção, da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional, um dos quais o seu secretário-geral;
iii) Dois representantes, a nível de direcção, da União Geral de Trabalhadores, um dos quais o seu secretário-geral;
iv) O presidente da Confederação dos Agricultores Portugueses;
v) O presidente da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal;
vi) O presidente da Confederação da Indústria Portuguesa;
vii) O presidente da Confederação do Turismo Português.
3 - ........................................................................................................................................................................
4 - .........................................................................................................................................................................
5 - .........................................................................................................................................................................
6 - .........................................................................................................................................................................

Artigo 2.º
Disposição transitória

No prazo de 30 dias a partir da entrada em vigor da presente lei, o presidente do Conselho Económico e Social adoptará as diligências inerentes à recomposição da Comissão Permanente de Concertação Social.

Aprovada em 3 de Abril de 2003.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Promulgada em 7 de Maio de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 8 de Maio de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manueal Durão Barroso.

 




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